Considerando a recente classificação, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), da contratação do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia.
Considerando, ainda, que, segundo os infectologistas o contato pessoal potencializa, consideravelmente, o risco de contágio;
Considerando, por fim, a competência exarada no art. 15, caput da Portaria Conjunta nº 01/2020 TER/PRESI/DG/ASSSDG;
Resove:
Atendimento Limitado ao Eleitor
Período de 19 de Março até Ulterior Deliberação.
Art. 1º No período acima citado, somente serão realizados os serviços cartorários de que não decorre contato pessoal, a exemplo de emissão de certidões, emissão de segunda via do Título eleitoral e, bem assim, revisões e transferência se não necessários a coleta de dados.
Art. 2º Por razões de segurança do próprio eleitor, não será permitida a aglomeração na espera de atendimento, devendo, se necessário, serem distribuídas senhas para atendimento à hora certa.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação no átrio do Cartório, Excepcionalmente, dispensado-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Registre-se Publique-se, Cumpra-se.
Paulistana/PI, 18 de março de 2020.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
JUIZ DA 38ª ZONA ELEITORAL
ALCINEZIO COSTA ARAÚJO
Chefe de Cartório da 38ª Zona Eleitoral
Edição Genivaldo Sousa
www.valedocanide.com
Vai ficar tirando título eleitoral ou não?
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