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sexta-feira, 29 de julho de 2022

VEJA A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA SOBRE QUEIMA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE ACAUÃ PI

Recomendação – Munícipes – Proibição de queima de lixo


RECOMENDAÇÃO Nº 077/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA-PI, por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput e art. 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e,


CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Paulistana-PI instaurou o Procedimento Administrativo nº 069/2020, com o objetivo de aferir a utilização irregular de fogo e a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no Município de Acauã-PI;


CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Acauã-PI, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;


CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas no município de Acauã-PI, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;


CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: o surgimento e o agravamento de doenças do coração e pulmonares, como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica;


CONSIDERANDO que é fato notório a intensiva utilização de fogo em terrenos urbanos particulares para a queima de lixo no Município de Paulistana-PI;


CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei nº 7.209/84 que, em seu art. 250, estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; 


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém;


CONSIDERANDO o insculpido no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus arts. 25 a 40, define as sanções aplicáveis às infrações contra a flora;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47, da Lei Federal nº 12.305/10, é proibida a destinação ou disposição de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;


CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II, a qual preconiza que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socioambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo;


CONSIDERANDO que essas funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor;


CONSIDERANDO que, segundo o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, ovdireito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estatuído em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;


CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo;


RESOLVE: 


RECOMENDAR aos residentes no Município de Acauã-PI, em suas zonas urbana e rural, que se abstenham de utilizar o fogo para a queima de resíduos sólidos (lixo) em seus terrenos particulares ou em terrenos baldios, devendo, para tanto, se utilizarem, exclusivamente, de técnicas de varredura, capina, coleta e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.


A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento.


Ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:


 (a) constituir em mora quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar a adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis;


 (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; 


(c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações porato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e


(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.


RESOLVE, por fim, determinar as servidoras da Promotoria de Justiça de Paulistana-PI que encaminhe à publicação a presente Recomendação.


Paulistana-PI, 07 de outubro de 2020.


RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR Promotor de Justiça Titular da 01º Promotoria de Esperantina Respondendo pela Promotoria de Justiça de Paulistana- Portaria PGJ/PI nº 3441/2019


Edição Genivaldo Sousa

www.valedocaninde.com

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